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19 setembro, 2011

Directivas Antecipadas de Vontade voltam a AR

As "Directivas Antecipadas de Vontade" vulgo "Testamento Vital" é uma declaração por escrito, onde o declarante adulto e capaz, que se encontre em condições de plena informação e liberdade, e exercendo o seu direito à auto-determinação, determina quais os cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de prestar o consentimento informado de forma autónoma, nomeadamente sobre aqueles que prolonguem desnecessariamente a vida (distanásia).

O que se assegura através deste documento é a "morte digna", no que se refere à assistência e ao tratamento médico a que será submetido um paciente, que se encontra em condição física ou mental incurável ou irreversível, e sem expectativas de cura, estabelecendo que o tratamento a ser aplicado se deve limitar às medidas necessárias para manter o conforto, a lucidez e aliviar a dor (incluindo as que podem ocorrer como consequência da suspensão ou interrupção do tratamento).

Neste momento voltamos a ter propostas sobre tema na  AR, onde já por duas vezes ficaram pelo caminho por não terem sido votadas até ao fim da legislatura.

Neste momento estão os seguintes Projectos de Lei (PL) em análise:

Os PL 21/XII (BE), PL 62/XII (PS), PL 63/XII (PSD) e PL 64/XII (CDS-PP) que tratam das Directivas Antecipadas de Vontade;

E os PL 22/XII (BE) e  PL 65/XII (CDS-PP) que tratam dos Cuidados Paliativos.

Estas matérias que, em minha opinião, deveriam ser tratadas autonomamente, até pela importância que cada um dos temas reveste, serão debatidas conjuntamente e encontram-se na fase de discussão na generalidade, que foi iniciada no passado dia 15 de Setembro, com a apresentção das respectivas declarações políticas.

Para quem queira analisar as propostas aqui ficam os respectivos links:

Directivas Antecipadas de Vontade 

2011.07.25 Projecto de Lei 21/XII (apresentado pelo BE)

Regula o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV). [formato DOC] [formato PDF] 

2011.09.09 Projecto de Lei 62/XII (apresentado pelo PS)
Estabelece o regime das directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade [formato DOC] [formato PDF]

2011.09.09 Projecto de Lei 63/XII (apresentado pelo PSD)
Regula o Regime das Directivas Antecipadas de Vontade [formato DOC] [formato PDF]

2011.09.12 Projecto de Lei 64/XII (apresentado pelo CDS-PP)

Regula as Directivas Antecipadas de Vontade em matéria do Testamento Vital e nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde e procede a criação do Registo Nacional do Testamento Vital [formato DOC] [formato PDF] 


 Cuidados Paliativos

2011.07.25 Projecto de Lei 22/XII (apresentado pelo BE)

Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos. [formato DOC] [formato PDF]

2011.09.12 Projecto de Lei 65/XII (apresentado pelo CDS-PP)

Lei de Bases dos Cuidados Paliativos [formato DOC] [formato PDF]

Poderá encontrar mais informação aqui.

07 outubro, 2010

AR agendou para amanhã, dia 8, a discussão do "Testamento Vital"

A Assembleia da República agendou para a Reunião Plenária de amanhã, 8 de Outubro, sexta-feira, pelas 10:00 horas, a apresentação de 4 projectos de lei que pretendem regular a Declaração Antecipada de Vontade, vulgo "Testamento Vital"

São eles:
  • Projecto de Lei n.º 414/XI/1.ª (BE) - Regula o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade, e cria o Regime Nacional de Testamento Vital (RENTEV)
  • Projecto de Lei n.º 429/XI/2.ª (CDS-PP) - Regula as directivas antecipadas de vontade em matéria do testamento vital e nomeação de procurador de cuidados de saúde e procede à criação do registo nacional do testamento vital.
Um assunto a seguir com atenção por todos os que valoram a sua dignidade enquanto seres humanos livres e consideram ter o direito de, no âmbito dos poderes da sua auto-determinação, optarem livremente por uma "morte digna". 

05 julho, 2010

Texto do Projecto de Lei N.º 788/X (4.ª) Direitos dos doentes à informação e ao consentimento informado e... Declaração antecipada de vontade e Procurador de cuidados de saúde

[in DAR II série A Nº.124/X/4 2009.05.28 (pág. 89-95)]

Exposição de motivos


O direito dos doentes à informação e ao consentimento informado é o objecto desta iniciativa legislativa.

Regulam-se, assim, os direitos dos doentes, no exercício da sua autonomia, em relação ao seu processo clínico e na prestação de cuidados de saúde através do consentimento informado, aplicando-se nas relações jurídicas de direito privado ou de direito público.

As soluções normativas que agora propomos visam a dignidade do doente no que respeita à prática de actos médicos, garantindo um permanente equilíbrio entre a liberdade individual e o desenvolvimento da biologia e da medicina na prática médica e o carácter personalizado da relação médico/doente.

Neste sentido, no projecto prevê-se que a informação prestada pelo médico não seja efectuada de modo standard, tendo em conta o doente médio, mas segundo as necessidades e especificidades de cada doente concreto, individualmente considerado. Clarifica-se, ainda, a forma de transmissão, a titularidade e o regime de prova que fundamenta o consentimento livre e informado do doente. E confere-se, ao encontro de outros ordenamentos jurídicos, uma forma menos morosa e estigmatizante da representação dos adultos com capacidade diminuída. Permite-se, também, a possibilidade, ponderada, de jovens com adequado amadurecimento psicológico prestarem consentimento informado para a prática de actos médicos.

Reconhece-se, na esteira do disposto no artigo 9.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (ratificada pela República Portuguesa a 3 de Janeiro de 2001), a necessidade de uma regulamentação prudencial sobre declarações antecipadas de vontade.

Assim, permite-se que a vontade anteriormente manifestada por um doente seja tomada em consideração como elemento de apuramento da vontade do doente quando este não se encontre em condições de a expressar. Consagra-se, por sua vez, a possibilidade de designação de um procurador de cuidados de saúde.

Por fim, clarifica-se, o direito e a titularidade do acesso ao conteúdo e à informação existentes no processo clínico.

As soluções legislativas propostas identificam-se com as regras da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, e publicada no Diário da República de 3 de Janeiro de 2001.

O projecto densifica, desenvolve e concretiza alguns dos direitos do doente previstos na Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), designadamente em matéria de informação, consentimento e de representação dos doentes com capacidade diminuída, regulando, de modo uniforme para o direito privado e para o direito público, o direito de acesso à informação de saúde dos doentes.

A presente iniciativa legislativa contribui, assim, decisivamente para o reforço da tutela do direito à autodeterminação do doente no âmbito de qualquer intervenção médica, no respeito pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Generalidades

Artigo 1.º (Âmbito)
A presente lei regula os direitos dos doentes, no exercício da sua autonomia, em relação ao seu processo clínico e na prestação de cuidados de saúde através do consentimento informado, aplicando-se nas relações jurídicas de direito privado ou de direito público.

Capítulo II Autonomia e consentimento informado

Secção I Informação

Artigo 2.º (Conteúdo da informação)
1 — O médico presta a informação segundo as capacidades de entendimento e as necessidades do doente concreto, na medida adequada para que este possa vir a formular uma decisão fundamentada e autónoma.
2 — A informação versa sobre o diagnóstico, o prognóstico, os meios e os objectivos do tratamento, os efeitos secundários, os riscos frequentes e os riscos graves inerentes à intervenção e pertinentes para o doente, os benefícios previstos, as alternativas de tratamento, incluindo os seus riscos frequentes ou graves, benefícios e efeitos secundários, as consequências da recusa do tratamento, bem como, quando aplicável, as repercussões financeiras dos tratamentos propostos, e ainda a eventual participação de estudantes ou de profissionais em formação.
3 — A informação não abrange os riscos muito graves cuja concretização seja manifestamente improvável, salvo se o doente a solicitar.
4 — A informação é tanto mais pormenorizada e extensa quanto menor for o intuito terapêutico da intervenção ou quanto mais graves forem os seus riscos.
5 — O médico assistente é responsável pela prestação da informação ao doente, em coordenação com outros profissionais que realizem procedimentos concretos, no âmbito das suas competências específicas.
6 — O doente tem o direito de saber qual o médico, ou outros profissionais de saúde, que realizam intervenções ou tratamentos, incluindo os meios complementares de diagnóstico.

Artigo 3.º (Forma de transmissão da informação)
1 — A informação é prestada numa entrevista individual, em linguagem acessível e adequada, ou por qualquer outro meio idóneo.
2 — Para além dos casos especialmente previstos na lei, a informação é escrita no caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente.
3 — Em qualquer caso, a informação prestada fica registada no processo clínico.

Artigo 4.º (Direito a não saber)
1 — O doente tem o direito a não ser informado.
2 — Se, porém, se verificar um perigo para a saúde de terceiros ou para a saúde pública, o médico informa o doente.
3 — Em qualquer caso, o médico regista esses factos no processo clínico.

Artigo 5.º (Privilégio terapêutico)
1 — O doente não é informado se a informação implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo doente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.
2 — O médico regista no processo clínico as circunstâncias e os fundamentos da sua decisão de não informar o doente.

Artigo 6.º (Titular do direito à informação)
1 — O doente é o único titular do direito à informação adequada para a prestação do seu consentimento.
2 — Os familiares ou outras pessoas só têm acesso à informação no caso de o doente o consentir, expressa ou tacitamente.

Artigo 7.º (Ónus da prova)
Compete ao profissional ou ao estabelecimento de saúde fazer prova, por qualquer modo, de que prestou a informação nos termos exigidos pela lei.

Secção II Consentimento

Artigo 8.º (Consentimento)
1 — Qualquer intervenção, no âmbito da saúde, carece de um prévio consentimento informado e livre do doente.
2 — O consentimento deve ser prestado após uma reflexão ponderada com base nas informações dadas pelo médico, nos termos da secção precedente.
3 — No caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente, o tempo de reflexão não deve ser inferior a 48 horas, salvo em casos de urgência.

Artigo 9.º (Forma do consentimento)
1 — O consentimento é prestado por qualquer meio, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
2 — O consentimento é escrito no caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente.

Artigo 10.º (Recusa e Revogação do consentimento)
1 — O doente tem o direito de recusar qualquer intervenção médica, ou de revogar o consentimento que tenha dado para ela, a qualquer momento.
2 — Em qualquer destes casos, o médico informa-o dos riscos e das consequências da decisão, e regista os factos no processo clínico.
3 — Em caso algum pode o doente ser discriminado no acesso aos cuidados de saúde pelo facto de ter recusado um tratamento, ou de ter revogado um consentimento prévio.

Artigo 11.º (Urgência e alteração do âmbito da intervenção)
1 — O consentimento é dispensado quando só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde.
2 — Não é ilícita a intervenção médica cujo consentimento tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a intervenção sem o consentimento só é lícita se não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
4 — Em qualquer caso, o médico regista estes factos no processo clínico e dá conhecimento deles ao doente, logo que este esteja em condições de perceber o sentido e alcance das informações.

Secção III Representação de doentes com capacidade diminuída

Artigo 12.º (Representação de adultos com capacidade diminuída)
1 — Considera-se adulto com capacidade diminuída a pessoa que, no momento da decisão, devido a qualquer causa, não tem o discernimento suficiente para entender o sentido do seu consentimento, ou não tem o livre exercício da sua vontade.
2 — Para efeitos da presente lei, o poder de representação será exercido pelo procurador de cuidados de saúde, previamente designado pelo doente nos termos previstos na secção seguinte.
3 — Na falta de procurador de cuidados de saúde, os adultos com capacidade diminuída são representados pelo seu tutor.
4 — Na ausência de qualquer dos representantes mencionados nos números anteriores, o médico actua segundo o consentimento presumido do doente, ouvidos, sempre que possível, o médico de família do doente, e outras pessoas que tenham mantido com o doente relações de grande proximidade, designadamente os familiares.
5 — Nos casos previstos no número anterior, se a intervenção tiver risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente, a decisão do médico deve ser comunicada ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, mesmo que a intervenção já tenha sido realizada.

Artigo 13.º (Representação de crianças e jovens)
1 — As crianças e jovens são representadas pelos seus representantes legais.
2 — No âmbito da presente lei, a partir dos doze anos, o jovem deve ser informado, na medida das suas capacidades de entendimento, e a sua opinião deve ser tomada em consideração como um factor cada vez mais determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade.
3 — Sem embargo do que está previsto em legislação especial, o jovem com idade igual ou superior a dezasseis anos, que possua capacidade de entendimento do sentido e alcance da sua decisão, tem o direito de consentir ou de recusar a intervenção médica, desde que esta não implique risco elevado de incapacidade grave ou de morte.
4 — Nos casos previstos na parte final do número anterior, a autorização é prestada pelos representantes legais, salvo o exercício do direito de veto pelo jovem.

Secção IV Declaração antecipada de vontade e nomeação de procurador de cuidados de saúde

Artigo 14.º (Declaração antecipada de vontade)
1 — Através da declaração antecipada de vontade, o declarante adulto e capaz, que se encontre em condições de plena informação e liberdade, pode determinar quais os cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de prestar o consentimento informado de forma autónoma.
2 — A declaração antecipada de vontade é reduzida a escrito.
3 — O declarante pode revogar, a qualquer momento e por qualquer meio, a declaração antecipada de vontade.
4 — A declaração antecipada de vontade é tida em consideração como elemento fundamental para apurar a vontade do doente, salvo o disposto no artigo 15.º.
5 — A eficácia vinculativa da declaração antecipada de vontade depende, designadamente, do grau de conhecimento que o outorgante tinha do seu estado de saúde, da natureza da sua doença e da sua evolução; do grau de participação de um médico na aquisição desta informação; do rigor com que são descritos os métodos terapêuticos que se pretendem recusar ou aceitar; da data da sua redacção; e das demais circunstâncias que permitam avaliar o grau de convicção com que o declarante manifestou a sua vontade.
6 — A decisão do médico, em conformidade ou em divergência com a declaração, deve ser fundamentada e registada no processo clínico.

Artigo 15.º (Limites da eficácia das declarações antecipadas)
1 — O médico nunca respeita a declaração antecipada quando esta seja contrária à lei ou à ordem pública, quando determine uma intervenção contrária às normas técnicas da profissão, ou quando, devido à sua evidente desactualização em face do progresso dos meios terapêuticos, seja manifestamente presumível que o doente não desejaria manter a declaração.
2 — O médico regista no processo clínico qualquer dos factos previstos nos números anteriores.

Artigo 16.º (Procurador de cuidados de saúde)
1 — O declarante pode designar um procurador de cuidados de saúde a quem atribui poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a realizar, no caso de, no futuro, se encontrar incapaz de prestar o consentimento informado com autonomia.
2 — O procurador carece de plena capacidade de exercício de direitos, e aceita a designação no acto constitutivo.
3 — No instrumento de designação do procurador de cuidados de saúde, o outorgante pode fazer declarações antecipadas de vontade, segundo o regime previsto na presente secção.

Artigo 17.º (Forma e Acesso)
1 — O Governo determinará a forma que deve revestir a designação do procurador de cuidados de saúde.
2 — O Governo fica autorizado a determinar um modo de acesso eficaz, pelos serviços de saúde de urgência, à existência e à identidade dos procuradores de cuidados de saúde.

Artigo 18.º (Direito à objecção de consciência)
1 — O disposto na presente secção não prejudica o direito à objecção de consciência dos profissionais de saúde.
2 — Os estabelecimentos em que a existência de objectores de consciência impossibilite o respeito das declarações de vontade antecipadas, ou as decisões legítimas dos procuradores de cuidados de saúde, devem adoptar formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde no sentido de garantirem o respeito pela vontade manifestada, assumindo os encargos daí resultantes.

Artigo 19.º Não discriminação
Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou no âmbito de um contrato de seguro em virtude da autoria ou do conteúdo de uma declaração antecipada de vontade.

Capítulo III Autonomia e Processo Clínico

Artigo 20.º (Processo clínico)
1 — O processo clínico contém todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa viva ou falecida, e à sua história clínica ou familiar.
2 — O profissional de saúde deve registar todos os resultados que considere relevantes das observações clínicas dos doentes a seu cargo, de uma forma clara e pormenorizada.
3 — O doente é o titular da informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, os resultados de análises e de outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos. 
4 — Não se consideram informação de saúde as anotações subjectivas feitas pelo profissional para sua orientação particular.

Artigo 21.º (Responsável pelo acesso ao processo clínico)
1 — A unidade prestadora de cuidados de saúde nomeia um responsável pelo acesso à informação constante do processo clínico.
2 — Cabe a este responsável dar parecer sobre os requerimentos formulados, de acordo com as normas constantes deste diploma, e assegurar o seu seguimento dentro dos serviços de cada unidade prestadora de cuidados de saúde.
3 — O responsável pelo acesso ao processo clínico garante o cumprimento das exigências de segurança estabelecidas pela legislação que regula a protecção de dados pessoais e o armazenamento da informação em território sob a jurisdição portuguesa.

Artigo 22.º (Acesso ao processo clínico)
1 — Os titulares da informação de saúde têm direito de acesso à informação constante do processo clínico que lhes diga respeito, sem intermediação de um médico.
2 — Em casos excepcionais, o acesso pelo doente à informação sobre a sua saúde pode ser limitado quando a ser conhecida pelo doente, poria em perigo a sua vida ou seria susceptível de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica, ficando a limitação, e o seu motivo, registados no processo clínico.
3 — A comunicação da informação de saúde é feita por intermédio de um médico, se o requerente o solicitar.
4 — O titular da informação de saúde pode requerer, por escrito, a consulta do processo clínico ou a reprodução, por fotocópia ou qualquer outro meio técnico, designadamente, visual, sonoro ou electrónico, da informação de saúde constante daquele, bem como dos exames complementares de diagnóstico e terapêutica.
5 — O doente não tem o direito de aceder às anotações subjectivas feitas pelo profissional para sua orientação particular, salvo consentimento expresso do profissional.
6 — A resposta ao pedido de acesso deve ser dada no prazo de 10 dias.

Artigo 23.º (Acesso à informação de saúde por terceiros)
1 — Salvo os casos previstos na lei, o acesso à informação constante do processo clínico sem consentimento do seu titular constituição violação de segredo.
2 — O Tribunal pode autorizar o acesso à informação constante do processo clínico, nos termos da lei processual.

Artigo 24.º (Acesso ao processo clínico para investigação)
1 — O acesso ao processo clínico para finalidades de investigação está sujeita a prévio consentimento do titular da informação de saúde.
2 — O acesso ao processo clínico para finalidades de investigação não carece do consentimento previsto no número anterior após anonimização irreversível da informação de saúde.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2008.

Os Deputados: Alberto Martins — Maria de Belém Roseira — Ana Catarina Mendonça — Helena Terra — António Galamba — Mota Andrade — Ricardo Rodrigues — Manuela Melo — Jorge Strecht — José Vera Jardim.

04 julho, 2010

A cronologia do Projecto de Lei 788/X-2009 que propunha a Declaração antecipada de vontade e nomeação de Procurador de cuidados de saúde

Projecto de Lei 788/X - Direitos dos doentes à informação e ao consentimento informado [e... da Declaração antecipada de vontade e nomeação de Procurador de cuidados de saúde].

Autoria:
Alberto Martins (PS), Maria de Belém Roseira (PS), Ana Catarina Mendonça Mendes (PS), Helena Terra (PS), António Galamba (PS), Mota Andrade (PS), Ricardo Rodrigues (PS), Manuela de Melo (PS), Jorge Strecht (PS), José Vera Jardim (PS)
PS

2009-05-22 | Entrada

2009-05-25 | Admissão

2009-05-27 | Anúncio

2009-05-28 | Publicação: [DAR II série A Nº.124/X/4 2009.05.28 (pág. 89-95)]

2009-05-25 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Saúde - Comissão competente

2009-05-28 | Discussão generalidade: [DAR I série Nº.86/X/4 2009.05.29 (pág. 7-27)]

2009-05-28 | Votação na generalidade: [DAR I série Nº.86/X/4 2009.05.29 (pág. 27-27)]

Votação na Reunião Plenária nº. 86: Aprovado
Contra: 1-PS, PSD, CDS-PP, José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc)
Abstenção: 1-PS, BE
A Favor: PS, PCP, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc)

2009-05-28 | Baixa comissão especialidade: Comissão de Saúde - Comissão competente

[Esteve cerca de 20 semanas na Comissão para ser apreciado na especialidade... ]

2009-10-14 | Iniciativa Caducada

A visão actual da Ordem dos Médicos sobre "O fim da vida" em termos deontológicos

Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM)

Agora que a campanha surda para capturar a discussão sobre as "Directivas Avançadas de Vontade"  está em progressão com "pézinhos de lã", entendemos ser útil dar a conhecer, como informação, o que a Ordem dos Médicos entende por "Deontologia Médica" e dispõe sobre o "Fim da Vida", nesse âmbito. O sublinhado a negrito é de minha responsabilidade.

Aqui fica:

A Deontologia Médica é o conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação, o médico deve observar e em que se deve inspirar no exercício da sua actividade profissional, traduzindo assim a evolução do pensamento médico ao longo da história e tem a sua primeira formulação no código hipocrático.(Artigo 1.º - CDOM)

CAPÍTULO III - O FIM DA VIDA

Artigo 57.º - (Princípio geral)

1. O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida.

2. Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia.

Artigo 58.º - (Cuidados paliativos)

1. Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua acção para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício.

2. Os cuidados paliativos, com o objectivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nestas situações e a forma mais condizente com a dignidade do ser humano.

Artigo 59.º - (Morte)

1. O uso de meios de suporte artificial de funções vitais deve ser interrompido após o diagnóstico de morte do tronco cerebral, com excepção das situações em que se proceda à colheita de órgãos para transplante.

2. Este diagnóstico e correspondente declaração devem ser verificados, processados e assumidos de acordo com os critérios definidos pela Ordem.

3. O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente.

4. O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente.

5. Não se consideram meios extraordinários de manutenção da vida, mesmo que administrados por via artificial, a hidratação e a alimentação; nem a administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio suplementar.

A "insegurança dos médicos portugueses" e a "eutanásia"

Falta de lei sobre eutanásia cria insegurança nos médicos - Portugal - DN

[Aqui se transcreve, a negrito, um artigo do DN, assinado pela jornalista Patrícia Jesus, pelo seu interesse, apesar de se tratar mais de "estados de alma" do que das questões ligadas à eutanásia ou à "morte assistida" e de conter algumas imprecisões. A reformatação é de minha responsabilidade]

"A falta de leis sobre a eutanásia 1) e os dilemas éticos que se colocam no tratamento de doentes terminais estão a deixar os médicos e outros profissionais de saúde inseguros no dia-a-dia 2). O diagnóstico é feito pelo jurista e eurodeputado Paulo Rangel. 

[ 1) Existem disposições legais sobre a eutanásia.

O n.º 2 do art.º 57.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos dispõe: Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia. Isto para não irmos mais longe quanto ao Código Penal Português que não configurando especificamente a eutanásia como um crime, fácilmente a enquadra na moldura penal como homicídio voluntário, auxilio ao suicídio ou como homicídio, mesmo que a pedido da vitima ou por "compaixão".

2) Logo a "insegurança" dos médicos e dos profissionais de saúde - de alguns, digo eu, que pretendem capturar  e condicionar desde já a próxima discussão sobre a morte clinicamente assistida, que não deixará de surgir quando se voltar a analisar na Assembleia da República a legislação sobre a"Directivas Antecipadas de Vontade", vulgo "Testamento Vital". - não procederá de questões legais, mas antes é mera figura de retórica e subterfúgio para dramatizar o tema.

"Não há opções claras 3) e tem de haver uma discussão ética, técnica e depois política", defende o jurista, que ontem deu uma conferência sobre o tema, no Porto, a convite da Ordem dos Médicos (OM) 4).

[ 3) Claro que existem opções claras e testadas internacionalmente, Este negacionismo apenas serve quem deseja,  por questões de índole religiosa, filosófica ou de mero oportunismo político, remeter para as calendas decisões sobre a morte clinicamente assistida, e entretanto condicionar qualquer solução  "Directivas Antecipadas de Vontade", desfigurando-a e descaracterizando-a para desde logo transforma-la num instrumento legal de pouca ou nenhuma valia, seguindo o ditado: Mudar, para que tudo fique igual.

4) A conferência foi promovida pela "Secção Regional do Norte da Ordem dos Médicos e pela Sociedade de Advogados Cuatrecasas, Gonçalves Pereira e tinha como tema: Eutanásia: Julgar a Medicina ou curar o Direito?

Teve a apresentação do Dr. J. Miguel Guimarães, Vice Presidente do Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos e como orador o Dr. Paulo Castro Rangel, na qualidade de Sócio da Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, e como moderadora a Dra. Maria de Fátima Soares da Costa Carvalho, do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos.]


Fátima Carvalho, do Conselho Disciplinar do Norte da OM, lembra que "o raciocínio médico é francamente diferente do Direito" e que é importante esclarecer os clínico e alertá-los para estes problemas legais 5)

[ 5) Quais? O artigo é omisso.]

"A medicina e a ciência têm evoluído imenso, dando-nos condições para prolongar a vida dos doentes com que não sonhávamos há algumas décadas, mas nenhum de nós quer ser Deus 6).  São situações que causam muita ansiedade. Nesse sentido, todos nos sentiríamos mais protegidos se houvesse conclusões, resultado de uma discussão pública", considera. Quer a nível das consequências legais do que fazem, quer a nível da própria consciência 7).


[ 6) Nem precisam, basta seguirem a legislação em vigor, a cada momento - salvo se vierem invocar objecção de consciência que nela esteja consignada - e acatarem as decisões do doente, depois de o terem informado da sua situação clínica.

7) O que estes cidadãos inventam. Em que medida é que as conclusões de uma discussão pública - que acho bem que se faça - "protegerá" mais a "todos (?)". Quer a nível das consequências legais - neste caso o melhor "remédio" não seria  pedir um parecer jurídico - quer a nível da "própria consciência" -  e assim  surge um novo paradigma: o da consciência protegida   pelo resultado de uma discussão pública. Seja qual for o resultado... "remédio santo".]

A eutanásia e a morte assistida são proibidas em Portugal, recorda a médica que organizou a conferência de ontem, mas há uma série de questões que se colocam na fase terminal que não têm respostas tão claras, admite. Por exemplo, o que um médico considera o tratamento correcto pode ser considerado por outro obstinação terapêutica.


"O dilema é saber onde acaba a terapêutica e começa a obstinação", diz a médica 8).

[ 8) Citando o art.º 58.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos:

"1. Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua acção para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício.
 

2. Os cuidados paliativos, com o objectivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nestas situações e a forma mais condizente com a dignidade do ser humano."

O Código parece-me claro. A forma de supervisão, destes casos, deverá estar regulamentada. Por isso qual o dilema? 

Entendo que não devemos confundir presistência com obstinação e o que se deverá ter antes em conta é se por detrás do encarniçamento terapêutico não estarão ínvios interesses científicos, usando os doentes como cobaias, e/ou económicos.]


E o próprio Testamento Vital - um documento que permite ao doente dizer antecipadamente que tratamentos aceita em determinadas situações - já foi aprovado na Assembleia da República mas ainda não está regulamentado 9).

[ 9) É facto que já existiu uma proposta de lei sobre o "Testamento Vital", aprovada na generalidade e que baixou à respectiva comissão para discussão na especialidade, mas como os Srs. Deputados não tiveram tempo para concluir este projecto até final da legislatura passada...caducou!]

Por outro lado, os doentes e as suas famílias também estão cada vez mais informados e logo os médicos estão muito mais sujeitos a processos, considera Paulo Rangel 10). E movem-se num quadro legal que nem sempre é muito explícito 11)

[ 10) Quantos processos por ano por categoria? Quais os resultados finais? A minha percepção é que são poucos e os resultados finais ficam muito aquém da justiça.



11) O que tem servido mais os interesses dos maus profissionais de saúde do que dos doentes, em caso de litígio.]

"No caso português isto não está nada desenvolvido. Com o quadro que temos agora é natural que médicos e enfermeiros se sintam inseguros" 12), conclui.

[ 12) Oh! Sr. Dr. Paulo Rangel, tem de mudar de médicos, porque os que frequento, não os sinto inseguros. E se os que conhece se sentem assim inseguros o melhor é baixarem para tratamento ou mudarem de profissão. ]



Para o eurodeputado, a questão não tem sido suficientemente debatida porque nunca houve um caso dramático que fomentasse a discussão pública, como aconteceu em Espanha, Itália e agora na Alemanha (ver abaixo sob o sub-título "Casos"). 

"Mais do que a agenda parlamentar, será a emergência de um caso a provocar essa discussão", diz 13).

 [ 13) Ou seja, quando já não puderem fugir mais a este tão "fracturante" tema]


Aliás, como jurista, considera que uma recente decisão do tribunal federal alemão vai relançar o debate sobre a eutanásia na Europa. Na semana passada, os alemães decidiram que cortar o suporte vital a um doente não é crime, em certas circunstâncias. "É um dos tribunais nacionais mais influentes do mundo, com um prestígio só comparável ao do Supremo norte-americano e as suas decisões afectam a jurisprudência em todos os países". 


O tema já não fica aliás confinado às fronteiras de cada país. Há 11 residentes em Portugal inscritos na Dignitas, uma associação suíça que ajuda doentes a recorrer ao suicídio assistido. O mesmo número que no ano passado: no entanto, em 2009, pela primeira vez um português morreu com a ajuda da associação - uma mulher de 67 anos que sofria de um cancro em fase terminal. 


Fundada em 1998 pelo advogado Ludwig Minelli, a Dignitas tem mais de seis mil inscritos. Para entrar, tem de ser paga uma inscrição no valor de 130 euros. Quando e se pretender pôr fim à sua vida, o inscrito tem de pagar perto de 2000 euros, o que já inclui a cremação e o envio do corpo para o País de origem.

CASOS


Ramón Sampedro queria morrer


- O caso de Ramón Sampedro, um pescador galego que ficou tetraplégico aos 25 anos, num acidente, e lutou pelo suicídio assistido nos 29 anos seguintes, apaixonou a Espanha. Sampedro acabou por morrer em 2008, com ajuda de amigos. A história foi depois contada num filme que ganhou o Óscar de Melhor Filme estrangeiro.


A batalha do pai de Eluana Englaro


- Eluana Englaro tinha 22 anos quando, na sequência de um acidente de carro, entrou em coma, em 1992. A italiana tornou-se depois no foco de uma batalha judicial quando o pai pediu para que os médicos suspendessem a alimentação e hidratação artificial. Durante anos o pai viu os seus pedidos recusados, até que em 2008 a decisão foi alterada. O caso fez a discussão sair dos tribunais e chegar até ao parlamento.


Decisão por causa de Erika Külmer


- Erika Külmer, uma septuagenária alemã, entrou em coma em 2002. Cinco anos depois, aconselhada pelo seu advogado, a filha suspendeu a alimentação artificial da mãe, cumprindo a vontade expressa por esta anos antes. Quem acabou por ser acusado e culpado foi o advogado. Mas apelou e, na semana passada, o tribunal federal alemão decidiu que não é crime cortar o suporte vital a um doente em estado terminal se essa pessoa tiver expressado claramente essa vontade.

[Como vêem chegámos ao fim sem grandes conclusões porque os intervenientes, desde logo, não declararam a sua posição. 


São a favor ou não da "morte assistida"? Como fundamentam a sua posição?


Os intervenientes não são pessoas comuns. São pessoas com formação académica e científica. Terão por certo posições filosóficas e / ou religiosas que conformarão a sua visão cosmológica e assim a ela condicionarão a sua posição no plano ético e moral e logo no político. Saberão precisamente a definição de "morte assistida" e não a confundirão com o termo  genérico "eutanásia"...


Imitando de Conrart o prudente silêncio, vão tentando criar as condições para com a sua organização condicionar um futuro debate.


Eu sou a favor do direito inalienável de cada ser humano dispor da sua vida e assim de decidir, sempre que possível,  ou seja, desde que me encontre em condições de plena informação e liberdade, e capacitado  para exercer o meu direito à auto-determinação, quais os cuidados de saúde que desejo ou não receber, nomeadamente no tocante a cuidados paliativos integrais, à limitação do esforço terapêutico e ao direito a uma morte assistida clinicamente.

E que assim seja legislado, bem como, ainda seja regulamentado o necessário quadro legal, que preveja a situação de, se por qualquer causa, me encontrar incapaz de prestar o consentimento informado de forma autónoma, o possa prevenir através de uma "Directivas Antecipada de Vontade" ou "Testamento Vital", onde determine quais os cuidados de saúde que desejo ou não receber, no futuro, nomeadamente aqueles que prolonguem desnecessariamente a vida, (distanásia). 

O que se assegura através deste documento é a "morte digna", no que se refere à assistência e ao tratamento médico a que será submetido um paciente, que se encontra em condição física ou mental incurável ou irreversível, e sem expectativas de cura, estabelecendo que o tratamento a ser aplicado se deve limitar às medidas necessárias para manter o conforto, a lucidez e aliviar a dor (incluindo as que podem ocorrer como consequência da suspensão ou interrupção do tratamento.

Pretendo ter uma digna e boa morte, quando chegar o momento e até lá, se necessário, e enquanto for necessário pretendo ter cuidados paliativos integrais. 


Se as circunstâncias o exigirem face à vontade que pretendo expressar na minha "Directivas Antecipada de Vontade"  pretendo que exista limitação do esforço terapêutico e que a minha morte seja clinicamente assistida.


Esta declaração de vontade é a minha, e por isso não pretendo impô-la a ninguém. Mas da mesma forma que não pretendo impô-la a terceiros exijo deles que não pretendam impor-me as suas concepções filosóficas e / ou religiosas, em matéria tão reservada e íntima..]

14 junho, 2010

Laura Ferreira dos Santos: Testamento vital: instrumento de uma democracia maior

Público - Testamento vital: instrumento de uma democracia maior

Este foi um artigo dado à estampa no Público de ontem e que vos referi com promessa de posterior transcrição.

Passado o tempo de "nojo" aqui está.

Recordo que este artigo é uma réplica a um outro publicado também no Público, da autoria de Rui Nunes, presidente da Associação Portuguesa de Bioética, intitulado "Testamento vital: enfrentar os profetas da desgraça" já aqui postado.
(O texto foi reformatado tendo em atenção uma melhor leitura em ecrã.)

Testamento vital: instrumento de uma democracia maior
Por Laura Ferreira dos Santos

Os formulários de Directivas Antecipadas devem possibilitar o máximo de opções, e ajudar a pensar em hipóteses.

Rui Nunes, presidente da Associação Portuguesa de Bioética, insurgiu-se neste jornal (22/05/2010) contra um artigo meu (15/05) em que perspectivo a sua recente proposta de formulário de Directivas Antecipadas (DA) como um "passo atrás" nesta questão. Sucintamente, quero esclarecer o que me parece fundamental.

Por ter aprofundado, também em livro (Ajudas-me a morrer?), a questão da morte assistida, cedo me dei conta da importância das DA. 

E não mudei nem mudarei de opinião: as DA fazem parte das conquistas de direitos que conduzem ao empowerment dos cidadãos, sobretudo quando doentes. 

Mas daí não se segue que tenha de concordar com todas as propostas feitas a este nível - é uma questão de diálogo democrático, não de "forças de bloqueio" ou de "acientificidade". Aliás, mais do que de questões científicas, a questão das DA remete-nos para escolhas biopolíticas que revelam modos diferentes de ver a vida e a morte, aí se incluindo também o modo como encaramos o "governo dos corpos".

Posto isto, explicito críticas que já fiz à proposta de formulário apresentada:

  1. o lugar do/a procurador/a de cuidados de Saúde é eliminado, quando se sabe que ele/a pode ter um papel hermenêutico fundamental quando as situações previstas numa DA não se aplicam ao que a pessoa está a vivenciar;
  2. entrega inteiramente aos médicos, e não aos cidadãos, a possibilidade de determinarem o que, para cada pessoa em concreto, é ou não um tratamento "desproporcionado";
  3. visa acima de tudo condenar a obstinação terapêutica, já condenada no Código Deontológico da Ordem dos Médicos (propósito mantido como "central" no artigo de Rui Nunes publicado no PÚBLICO);
  4. por comparação com os formulários de DA existentes na Andaluzia, por ex., não posso concordar que este formulário esteja de acordo com "as versões mais modernas existentes" (é só comparar);
  5. [existe um salto na numeração no original]
  6. uma DA deveria possibilitar que o cidadão, em situação de incapacidade, recusasse o que já pode rejeitar quando capaz, e não estar dirigido apenas para situações próximas da morte;
  7. um formulário de DA deve ser o mais pedagógico possível - deixar espaços em branco, sem mais, não supre a necessidade de informação mais concreta de que as pessoas necessitam.
Retomo este último ponto. Se não houver bons modelos de formulários, as pessoas terão dificuldade em "tirar" da sua cabeça o que poderão colocar numa DA. 

Por isso, o formulário da Andaluzia me parece tão pedagógico, com perguntas que ajudam a estabelecer critérios sobre o que, para cada pessoa, significa "qualidade de vida", com perguntas específicas sobre os tratamentos que aceitaria ou recusaria em certas situações clínicas bem determinadas, com espaços já bem desenhados para indicar o/a procurador/a e o seu substituto - e para este aceitar as tarefas que assume -, e com partes ligadas à destinação do corpo e outros pormenores ligados ao fim de vida, mas que já não versam sobre tratamentos. 

Não digo que o formulário da Andaluzia seja perfeito, mas parece-me uma óptima base de trabalho que pode ser aperfeiçoada.

O meu único irmão morreu em 22/05, aos 57 anos, vítima de enfarte fulminante. Não teve necessidade de uma DA. Mas muitos de nós precisaremos dela para defender a nossa noção de dignidade perante as boas intenções médicas. Para essa altura, quero formulários bem feitos que me possibilitem o máximo de opções e que me ajudem a pensar em hipóteses que eu ainda não vislumbrara. Só assim, penso, se dará neste campo o aprofundamento da democracia que muitos de nós desejamos. 

Docente de Filosofia da Educação da Universidade do Minho e membro da Comissão de Ética da ARSN (laura.laura@mail.telepac.pt)

Laura Ferreira dos Santos: Um passo atrás no "testamento vital"; Rui Nunes: Testamento vital: enfrentar os profetas da desgraça

Ontem tive a ocasião de chamar a vossa atenção para um artigo de Laura Ferreira dos Santos, intitulado "Testamento vital: instrumento de uma democracia maior", publicado no jornal "Público".

Tratava-se de uma resposta aos comentários que a Associação Portuguesa de Bioética (APB) lhe tinha endereçado pela mesma via sobre um seu artigo "Um passo atrás no "testamento vital".

Esse artigo que agora iremos publicar era referido à entrega pela APB, na Assembleia da República, a 5 de Maio p.p., de uma proposta de minuta do "Documento de Directivas Antecipadas de Vontade (DAV).

Entendemos pela relevância do assunto publicar esse artigo e de seguida os comentários da APB, através do seu presidente Rui Nunes, com a devida referência ao Público. (O texto foi reformatado tendo em atenção uma melhor leitura em ecrã.)

Um passo atrás no "testamento vital"
Por Laura Ferreira dos Santos

A última proposta da Associação Portuguesa de Bioética esvazia o "testamento vital" de qualquer conteúdo pertinente.

A 5 de Maio, Rui Nunes, presidente da Associação Portuguesa de Bioética (APB), apresentou uma proposta de Documento de Directivas Antecipadas de Vontade (DAV). Que dizer?

Primeiro, penso ser de lamentar que, logo de início, se diga que o documento contém o "testamento vital", no qual se assinalam os cuidados de saúde que se deseja ou não receber em fase de incapacidade. 

Pergunto: as DAV são aqui identificadas com o dito "testamento vital"? 

Se é verdade que, no nosso país, a expressão DAV ainda não é muito conhecida, as pessoas mais informadas não podem partir desse desconhecimento para aumentarem a confusão terminológica.

Actualmente, uma DAV inclui várias possibilidades:  
  • uma declaração de valores e convicções que ajudem a interpretar como é que aquela pessoa concreta encara a questão da "qualidade de vida"; 
  • uma declaração de instruções quanto a tratamentos que deseja vir ou não a receber em determinadas situações clínicas;
  • a designação de um/a procurador/a de cuidados de saúde;
  • a possibilidade de se pronunciar sobre outras questões sobre o morrer e a morte, como a destinação do seu corpo, etc. 
De qualquer modo, no seu modelo americano originário, uma DAV era pelo menos constituída por uma declaração de instruções (living will, o dito "testamento vital") e/ou a designação de um/a procurador/a. 

Os próprios projectos de diploma apresentados anteriormente pela APB respeitavam esta visão clássica, e, de facto, de acordo com ela, não é no formulário de living will que se designa um/a procurador, mas noutro documento, integrando os dois uma DAV. 

Assim, no modelo agora apresentado pela APB, é a possibilidade de designar um/a procurador/a que é eliminada sem qualquer explicação, dando-se a entender ao cidadão comum que uma DAV se limita à indicação de tratamentos "extraordinários" que se deseja ou não receber em fase de incapacidade, e que é o médico a definir, não o cidadão.

Para além disto, as únicas situações clínicas apontadas são aquelas em que o doente já se encontra em situação muito próxima da morte, de modo que ser submetido ainda a meios de diagnóstico e tratamentos só serviria para "prolongar artificialmente o processo de morte". 

Nesse caso, determina-se que os meios extraordinários e desproporcionados de tratamento (linguagem típica da Igreja Católica, que aqui nunca inclui a alimentação e hidratação artificiais) sejam não iniciados ou suspensos, havendo apenas acompanhamento paliativo. 

A perplexidade deriva do facto de a pessoa estar aqui a dizer que recusa algo que o Código Deontológico da Ordem dos Médicos já considera ser má prática médica, sob o nome de "distanásia". 

Portanto, o documento apresentado é para que o cidadão se dê ao trabalho de registar no notário que não quer que uma eventual equipa médica lhe aplique em fim de vida uma tortura que o código destes profissionais já condena. 

Que esta salvaguarda pudesse, à cautela, figurar numa declaração de instruções, entende-se. O que não se entende é fazer dela o único assunto que aborda. Esvazia-se assim o testamento vital de qualquer conteúdo pertinente.

Vinte anos depois da morte de Nancy Cruzan, que esteve em estado vegetativo persistente durante quase oito anos, obrigando os pais a várias acções judiciais esgotantes até obterem autorização para que fosse retirada a alimentação e hidratação forçadas, estamos confrontados com um modelo de DAV de uma época pré-Cruzan, que em nada ajudaria Nancy, os pais ou o sistema judicial.  

Docente de Filosofia da Educação da Universidade do Minho e membro da Comissão de Ética da ARSN  [Administração Regional de Saúde do Norte] (laura.laura@mail.telepac.pt) 


"Testamento vital: enfrentar os profetas da desgraça"
Por Rui Nunes

O debate em torno da legalização do testamento vital em Portugal evidencia o que de melhor e pior tem o povo português.

A Associação Portuguesa de Bioética defende desde 2006 a legalização das directivas antecipadas de vontade de que o testamento vital é o rosto mais visível. 

Legalizar esta prática implica um amplo debate social, esclarecendo ideias e conceitos para que a legislação a aprovar pela Assembleia da República seja o reflexo da vontade real dos cidadãos. 

Desde que a Associação Portuguesa de Bioética propôs o testamento vital a generalidade das ordens e associações profissionais, das religiões, ou de grupos de cidadãos mostraram-se favoráveis à sua legalização imediata. A título de exemplo, nenhum partido político com representação parlamentar se opõe, em princípio, ao testamento vital.

Deve ficar claro, porém, que a Associação Portuguesa de Bioética não se pretende substituir ao legislador. Nesse sentido apenas efectua propostas que possam ser úteis para o debate público e para o processo legislativo entretanto iniciado no Parlamento.

Curiosamente, ou talvez não, as críticas mais contundentes à proposta da Associação Portuguesa de Bioética surgem por parte de personalidades que já defenderam no passado o testamento vital. 

Sob a pretensa capa do conhecimento científico, estes "profetas da desgraça" utilizam todo o tipo de argumento para bloquear esta importante conquista civilizacional. Recorrem, por hábito, a uma velha estratégia: o problema não reside na questão em si mesma - legalizar o testamento vital -, mas no modo, na oportunidade, ou no local onde esta proposta é discutida.

Por exemplo, num artigo recente no jornal PÚBLICO [15/5/2010] Laura Santos alega que a proposta da Associação Portuguesa de Bioética de legalização do testamento vital é - pasme-se - um passo atrás no testamento vital. Pode haver discordância de ideias. Isso é legítimo numa democracia plural. O que já não é aceitável é que se façam comentários pejorativos e que se teçam críticas sem nenhuma conexão com a realidade.

A proposta de testamento vital da Associação Portuguesa de Bioética está de acordo com as versões mais modernas existentes no plano internacional e permite um amplo campo de manobra a quem o efectuar. 

Como é do conhecimento geral, o testamento vital surgiu há 35 anos atrás como ferramenta para evitar a obstinação terapêutica, fruto do excessivo pendor tecnológico da medicina. Não obstante esta concepção original de testamento vital, a evolução verificada na maioria dos países desenvolvidos permitiu que outro tipo de escolhas pudessem ser efectuadas. 

Quando na proposta da Associação Portuguesa de Bioética se deixa um espaço em branco para que qualquer escolha seja declarada (sobre os tratamentos que se deseja ou não receber em fase de incapacidade para decidir) está-se a alargar o campo de manobra não perdendo a ideia central de evitar a obstinação terapêutica.

Em síntese, o debate em torno da legalização do testamento vital em Portugal evidencia o que de melhor e pior tem o povo português. 

A sociedade, em geral, apoiou este movimento iniciado pela Associação Portuguesa de Bioética, demonstrando inequivocamente que não estamos condenados ao fracasso. Mas, como sempre, três ou quatro personalidades do nosso meio "científico" tentam a todo o custo evitar a modernização da nossa sociedade. Compete à sociedade, em uníssono, dizer não a estes novos "profetas da desgraça". 

Professor Catedrático da Faculdade de Medicina do Porto, presidente da Associação Portuguesa de Bioética (www.sbem-fmup.org)