Agora que a campanha surda para capturar a discussão sobre as "Directivas Avançadas de Vontade" está em progressão com "pézinhos de lã", entendemos ser útil dar a conhecer, como informação, o que a Ordem dos Médicos entende por "Deontologia Médica" e dispõe sobre o "Fim da Vida", nesse âmbito. O sublinhado a negrito é de minha responsabilidade.
Aqui fica:
Aqui fica:
A Deontologia Médica é o conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação, o médico deve observar e em que se deve inspirar no exercício da sua actividade profissional, traduzindo assim a evolução do pensamento médico ao longo da história e tem a sua primeira formulação no código hipocrático.(Artigo 1.º - CDOM)
CAPÍTULO III - O FIM DA VIDA
Artigo 57.º - (Princípio geral)
1. O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida.
2. Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia.
Artigo 58.º - (Cuidados paliativos)
1. Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua acção para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício.
2. Os cuidados paliativos, com o objectivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nestas situações e a forma mais condizente com a dignidade do ser humano.
Artigo 59.º - (Morte)
1. O uso de meios de suporte artificial de funções vitais deve ser interrompido após o diagnóstico de morte do tronco cerebral, com excepção das situações em que se proceda à colheita de órgãos para transplante.
2. Este diagnóstico e correspondente declaração devem ser verificados, processados e assumidos de acordo com os critérios definidos pela Ordem.
3. O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente.
4. O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente.
5. Não se consideram meios extraordinários de manutenção da vida, mesmo que administrados por via artificial, a hidratação e a alimentação; nem a administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio suplementar.
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