04 julho, 2010

A visão actual da Ordem dos Médicos sobre "O fim da vida" em termos deontológicos

Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM)

Agora que a campanha surda para capturar a discussão sobre as "Directivas Avançadas de Vontade"  está em progressão com "pézinhos de lã", entendemos ser útil dar a conhecer, como informação, o que a Ordem dos Médicos entende por "Deontologia Médica" e dispõe sobre o "Fim da Vida", nesse âmbito. O sublinhado a negrito é de minha responsabilidade.

Aqui fica:

A Deontologia Médica é o conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação, o médico deve observar e em que se deve inspirar no exercício da sua actividade profissional, traduzindo assim a evolução do pensamento médico ao longo da história e tem a sua primeira formulação no código hipocrático.(Artigo 1.º - CDOM)

CAPÍTULO III - O FIM DA VIDA

Artigo 57.º - (Princípio geral)

1. O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida.

2. Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia.

Artigo 58.º - (Cuidados paliativos)

1. Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua acção para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício.

2. Os cuidados paliativos, com o objectivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nestas situações e a forma mais condizente com a dignidade do ser humano.

Artigo 59.º - (Morte)

1. O uso de meios de suporte artificial de funções vitais deve ser interrompido após o diagnóstico de morte do tronco cerebral, com excepção das situações em que se proceda à colheita de órgãos para transplante.

2. Este diagnóstico e correspondente declaração devem ser verificados, processados e assumidos de acordo com os critérios definidos pela Ordem.

3. O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente.

4. O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente.

5. Não se consideram meios extraordinários de manutenção da vida, mesmo que administrados por via artificial, a hidratação e a alimentação; nem a administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio suplementar.

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