Afirma o Almirante Reis Rodrigues ao DN e muito sucintamente - até demais - explica porquê.
E a opinião Vasco Martins, do Instituto Português de Relações Internacionais e Segurança, sobre a aplicação do art.º 5.º do Tratado do Atlântico Norte - vulgo Pacto NATO - que já agora transcrevo:
"As Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou várias delas na Europa ou na América do Norte será considerado um ataque a todas, e, consequentemente, concordam em que, se um tal ataque armado se verificar, cada uma, no exercício do direito de legítima defesa, individual ou colectiva, reconhecido pelo artigo 51.° da Carta dias Nações Unidas, prestará assistência à Parte ou Partes assim atacadas, praticando sem demora, individualmente e de acordo com as restantes Partes, a acção que considerar necessária, inclusive o emprego da força armada, para restaurar e garantir a segurança na região do Atlântico Norte.
Qualquer ataque armado desta natureza e todas mais providências tomadas em consequência desse ataque são imediatamente comunicados ao Conselho de Segurança. Essas providências terminarão logo que o Conselho de Segurança tiver tomado as medidas necessárias para restaurar e manter a paz e a segurança internacionais."
"As Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou várias delas na Europa ou na América do Norte será considerado um ataque a todas, e, consequentemente, concordam em que, se um tal ataque armado se verificar, cada uma, no exercício do direito de legítima defesa, individual ou colectiva, reconhecido pelo artigo 51.° da Carta dias Nações Unidas, prestará assistência à Parte ou Partes assim atacadas, praticando sem demora, individualmente e de acordo com as restantes Partes, a acção que considerar necessária, inclusive o emprego da força armada, para restaurar e garantir a segurança na região do Atlântico Norte.
Qualquer ataque armado desta natureza e todas mais providências tomadas em consequência desse ataque são imediatamente comunicados ao Conselho de Segurança. Essas providências terminarão logo que o Conselho de Segurança tiver tomado as medidas necessárias para restaurar e manter a paz e a segurança internacionais."
Que deverá ser lido em conjunção com o art.º 6.º que dispõe:
"Para os fins do Artigo 5.°, considera-se ataque armado contra uma ou várias das Partes o ataque armado:
- contra o território de qualquer delas na Europa ou na América do Norte, contra os Departamentos franceses da Argélia (3), contra o território da Turquia ou contra as Ilhas sob jurisdição de qualquer das Partes situadas na região do Atlântico Norte ao Norte do Trópico de Câncer;
- contra as forças, navios ou aeronaves de qualquer das Partes, que se encontrem nesses territórios ou em qualquer outra região da Europa na qual as forças de ocupação de qualquer das Partes estavam à data em que o tratado entrou em vigor ou no Mar Mediterrâneo ou na região do Atlântico Norte ao norte do Trópico de Câncer, ou que os sobrevoem."
Em minha opinião seria interessante se o Sr. Almirante Reis Rodrigues tivesse elaborado um pouco mais.
Quanto á opinião do Sr. Vasco Martins, não a pondo em causa já que não sou especialista, mas por isso mesmo, fiquei com dúvidas, porque me pareceria aplicável aqui o princípio da extensão de territorialidade, dado que apesar de o navio não ser do Estado turco, lhe seria aplicável o princípio do pavilhão ou bandeira, tanto mais que o navio se encontrava em águas internacionais.
Já que o DN teve a sensibilidade de abordar esta questão seria bom que a desenvolvesse. E já agora que integrasse uma opinião sobre se esta agressão israelita, perante o direito internacional aplicável, não conforma um acto de pirataria.
Para mim sim e prefigura um acto de terrorismo de Estado.
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